- 1 -O apoio financeiro ao arrendamento jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, concedido pelo período de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.
- 2 -Só será concedido apoio ao arrendamento de imóveis para os quais exista licença de utilização ou que delas estejam dispensados nos termos da Lei.
- 3 -A subvenção mensal corresponde a um valor que tem por base os seguintes critérios:
- 4 -Renda de referência, cujo valor é o tido em conta para aplicação da fórmula com vista à atribuição do apoio, que será definido anualmente pela Câmara Municipal;
- a)Aplicados os critérios definidos e independentemente do valor contratualizado pelo requerente com o senhorio, o apoio a conceder nunca será superior a 75 % dos seguintes valores:
B1) Para casa ou apartamento com tipologia T3: 350,00 (euro)/mês;
B2) Para casa ou apartamento com tipologia T2: 250,00 (euro)/mês
B3) Para casa ou apartamento com tipologia T1: 150,00 (euro)/mês
- b)O valor do apoio concedido será determinado em função de:
Rendimento per capita do agregado familiar;
Número de filhos do agregado;
Renda referência determinada pela Câmara Municipal.
- c)Ao valor da renda de referência fixado no n.º 4 deste artigo será adicionada uma majoração, de acordo com o número de filhos do agregado e uma redução em função do rendimento per capita de cada agregado, de acordo com a fórmula a seguir indicada;
- d)Fórmula de cálculo:
VAM = (RRA + (RRA*10 %*N) - RPCM)/12
VAM - Valor Apoio Mensal;
RRA - Renda de referência anual;
N - número de filhos
RPCM - Rendimento per capita mensal do agregado
- a)Aplicados os critérios definidos e independentemente do valor contratualizado pelo requerente com o senhorio, o apoio a conceder nunca será superior a 75 % dos seguintes valores:
Artigo 13.º — Cálculo do Apoio ao Arrendamento Jovem
Vigente desde: 19/05/2021