- 1 -Os particulares que recebam os apoios referidos no artigo 5.º do presente regulamento e que, sem motivos devidamente justificados, e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no concelho e de aqui estarem recenseados, antes de decorrido o prazo de 10 anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;
- 2 -Ponderada a gravidade dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:
- a)A não devolução de verba;
- b)A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo anos decorridos.
- c)No caso da alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.
- 3 -O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 6.º, sem autorização prévia da Câmara Municipal nos termos dos números 3 e 4 do artigo 6.º, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido;
- 4 -A não apresentação da prova de residência, quando solicitada, implica a perda de qualquer subsídio atribuído no âmbito do presente Regulamento;
- 5 -Quando se verifique a não devolução, feita voluntariamente, dos apoios recebidos, quando à mesma haja lugar nos termos do presente regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de recorrer à cobrança coerciva da quantia devida, acrescida de juros de mora, calculados nos termos da lei.
Artigo 14.º — Penalidades
Vigente desde: 19/05/2021