- 1 -Para a criação de habitação própria permanente são instituídos os seguintes apoios municipais:
- 1.1 -Pessoas com idade até 35 anos, inclusive:
- a)Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 3.500,00(euro) dividida em duas tranches de 1.750,00(euro), a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;
- ii)A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.
- b)Na aquisição de edifício ou fração autónoma, comparticipação de (euro) 3.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;
- c)Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, comparticipação de 4.000,00(euro) a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;
- ii)A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.
- d)Na aquisição e recuperação de imóvel, ao abrigo de projeto aprovado pela Câmara Municipal, em aglomerado urbano inserido em zona classificada nos planos municipais como de recuperação de casas degradadas, comparticipação de 4.500,00(euro) a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;
- ii)A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.
- e)No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos neste artigo serão concedidos no momento da verificação das condições de habitabilidade ou da emissão da respetiva licença de utilização.
- 1.2 -Com idade igual ou superior a 36 anos:
- a)Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 2.500,00(euro), dividida em duas tranches de 1.250,00(euro), a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira quando da emissão da respetiva licença de construção;
- ii)A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.
- b)Na aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício, comparticipação de 2.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;
- c)Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, comparticipação de 3.500,00(euro) a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira tranche, no valor de 40 % daquele valor após a celebração da escritura de compra e venda;
- ii)A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.
- d)Na aquisição e recuperação de imóvel, ao abrigo de projeto aprovado pela Câmara Municipal, em aglomerado urbano inserido em zona classificada nos planos municipais como de recuperação de casas degradadas, 4.000,00(euro) a pagar do seguinte modo:
- i)A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;
- ii)A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação da sua não exigibilidade.
- e)No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos serão concedidos com a emissão da respetiva licença de utilização ou de verificação da sua não exigibilidade.
- i)Relativamente à idade no presente artigo aplicam-se as regras referidas no artigo 4.º, n.º 1, al. c.
- 2 -Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade, se o considerar necessário, sem custos para o requerente;
- 3 -A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.
Artigo 5.º — Regras de Concessão do Apoio e respetivos montantes
Vigente desde: 19/05/2021