- 1 -Os apoios referidos no artigo anterior, só podem ser atribuídos uma única vez, a cada beneficiário, salvo se tiver havido restituição do apoio recebido anteriormente;
- i)Consideram-se beneficiários tanto o requerente como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.
- ii)Não obstante o referido em 1, em caso de divórcio ou separação de pessoas casadas ou em união de facto, podem voltar a candidatar-se passados 6 anos tendo direito a 50 % do valor normal que lhe seria concedido ou, passados 12 anos com direito a 100 % do subsídio;
- i)Consideram-se beneficiários tanto o requerente como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.
- 2 -Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros 10 anos contados da data de recebimentos dos apoios previstos no artigo 5.º;
- 3 -Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado pedir à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior;
- 4 -Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.
Artigo 6.º — Especificidades
Vigente desde: 19/05/2021