- 1 -Podem ser comparticipadas as despesas complementares de saúde considerando-se estas como as não comparticipadas pelo Estado, abaixo indicadas, desde que tenham por base prescrição médica passada por médicos do centro de saúde, dos hospitais ou da médica que presta serviço no programa do Município Saúde Mais:
- a)Medicamentos e transportes
- b)Ajudas técnicas e dos meios de correção e compensação necessários à melhoria da situação do requerente;
- c)Prescrição médica de programas de tratamento ou recuperação, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros.
- d)Despesas com óculos e optometristas;
- 2 -Comparticipação em despesas com transportes públicos, em situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento (considerar o passe ou bilhete diário de ida e volta), ou excecionalmente, quando não seja possível utilizar os transportes públicos, encontrar outra solução, podendo ser pelos meios da Câmara Municipal ou outros;
- 3 -Formas de Apoio:
- a)As despesas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 serão comparticipadas, cada uma, até ao limite máximo de um salário mínimo nacional por agregado familiar e por ano;
- b)As despesas referidas na alínea d) do n.º 1 serão comparticipadas até ao limite máximo de 700,00(euro) por pessoa de 3 em 3 anos;
- c)Em casos excecionais ponderados e analisados pelos serviços técnicos de Ação Social e submetidos a apreciação e decisão do Executivo Camarário os apoios poderão ultrapassar os montantes indicados nas alíneas anteriores.
Artigo 9.º — Apoio Complementar de Saúde
Vigente desde: 19/05/2021