- 1 -Integram-se nestas zonas as áreas ocupadas com equipamentos públicos ou de interesse público, e ainda as áreas reservadas para a sua expansão ou para a instalação de novos equipamentos, conforme delimitação e enumeração constantes na Planta de Zonamento.
- 2 -Os destinos de uso específicos de cada área integrada nesta zona, constantes na Planta de Zonamento podendo tais destinos específicos ser alterados pelo Município, desde que seja mantida a finalidade genérica de ocupação das referidas áreas com equipamentos públicos ou de interesse público.
- 3 -Nos casos em que tal se justifique, a ocupação destas áreas deverá ser disciplinada por plano de pormenor.
Artigo 22.º — Zona de Equipamentos e Espaços Públicos de Utilização Colectiva
Vigente desde: 14/05/2009