- 1 -A zona de Concentração Industrial tem como usos preferenciais os estabelecidos no ponto 1 do artigo 19.º, contudo permite-se a construção de edifícios de carácter industrial, armazéns ou similares.
- 2 -As unidades as instalar não poderão ser insalubres, tóxicas ou perigosas.
- 3 -São permitidas ampliações aos edifícios existentes desde que respeitam o disposto na lei e se enquadrem dentro dos limites da parcela actual.
Artigo 23.º — Zona de Concentração Industrial - Condições Gerais de Ocupação e de Edificabilidade
Vigente desde: 14/05/2009