- 1 -Constituem-se como espaços "non-aedificandi", que visam a protecção e enquadramento das construções marginais em relação ao Itinerário Complementar.
- 2 -A largura destas faixas é a definida pela entidade de tutela e legislação aplicável.
Artigo 32.º — Zona de Protecção e Enquadramento ao Itinerário Complementar
Vigente desde: 14/05/2009