- 1 -É uma área destinada ao enquadramento vegetal de valorização ambiental e paisagística, funcionando como um espaço verde de interface entre o espaço urbano e o espaço industrial, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal, como espécies autóctones e tradicionais da paisagem regional, numa ocupação não inferior a 80 % da área.
- 2 -Pretende-se que estas zonas mantenham as funções de protecção e produção resultantes do uso actual do solo e que, paralelamente, possam vir a desenvolver funções recreativas, compatíveis com o potencial protector e produtor da mata.
- 3 -Estas faixas possuem no mínimo 30 metros de largura.
- 4 -São permitidas obras de ampliação e construção de anexos em construções existentes licenciadas que visem assegurar as condições de habitabilidade, desde que a área de implantação total da parcela não ultrapasse os 250 m2, e o correcto funcionamento da unidade industrial / armazém, desde que o índice de construção não ultrapasse 1,0.
- 5 -Quando esta zona se localiza na parte frontal da parcela ou do lote poderá parte dela, num máximo de 80 % da área, ser destinada a estacionamento e acessos de veículos e uma pequena construção com cércea máxima de 3,0 metros destinada à portaria, caso contrário é interdito:
- a)a alteração da topografia do solo;
- b)a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- c)o derrube de árvores;
- d)e a impermeabilização do solo;
- e)a deposição de materiais e máquinas.
- 6 -Exceptua-se do disposto nos pontos anteriores as obras inerentes à rede viária proposta na planta de zonamento.
Artigo 33.º — Zona de Protecção e Enquadramento à Zona Industrial
Vigente desde: 14/05/2009