- 1 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais à edificação das áreas inundáveis, os cursos de água assinalados beneficiam das faixas de protecção non-aedificandi assinaladas nas plantas de Zonamento e de Condicionantes, largura essa que será aumentada até ao limite das áreas inundáveis (leito de cheia), identificadas na carta da REN, quando estas se estenderem para além das referidas faixas.
- 2 -Sem prejuízo das situações de excepção previstas na lei, as áreas integradas nestas faixas de protecção só poderão ser destinadas a usos que não impliquem edificação, e desde que tais usos não prejudiquem o regime hídrico dos cursos de água, nomeadamente em casos de cheia, nem dificultem ou impeçam o acesso das entidades de tutela às suas margens, estando a ocupação do solo ou a transformação do seu uso nas áreas integradas no domínio hídrico sujeitas a licença da entidade de tutela, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 34.º — Domínio Público Hídrico - Linhas de Água
Vigente desde: 14/05/2009