- 1 -As caves das edificações deverão destinar-se, exclusivamente, a parqueamento automóvel ou arrumos.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os casos em que as condições do terreno permitam a construção de um piso habitacional, considerando-se nestes casos como piso.
- 3 -A utilização dos sótãos será limitada unicamente a arrecadação domésticas e usos de condomínio.
Artigo 51.º — Caves e Sótãos
Vigente desde: 14/05/2009