- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, as pessoas em formação profissional que se encontrem no território do outro Estado, bem como os membros da sua família, têm de apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade durante a estada no território do outro Estado Contratante, através de um formulário previsto para este efeito.
- 2 -Este atestado, que é entregue pela instituição competente à pessoa em formação profissional, se possível antes de esta deixar o território do Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão destas prestações, nos termos previstos na legislação desse Estado.
- 3 -Se a pessoa em formação profissional ou os membros da sua família não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 10.º — Prestações em espécie concedidas às pessoas em formação profissional (aplicação do artigo 16.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010