- 1 -Para conservar o benefício das prestações em espécie por doença e por maternidade no Estado que não aquele onde se encontra inscrito, nos casos previstos no artigo 17.º da Convenção, o trabalhador ou o membro da sua família deve apresentar à instituição desse Estado um atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, através de um formulário previsto para este efeito.
- 2 -Este atestado, que é emitido pela instituição competente, a pedido do interessado, antes da sua partida, indica obrigatoriamente o período durante o qual as prestações são devidas.
- 3 -Sempre que, por motivos legítimos, o atestado não tenha podido ser emitido ou solicitado antes do regresso ou transferência de residência para o outro Estado, a instituição competente pode emitir posteriormente ao regresso ou à transferência de residência o formulário previsto para esse efeito, por sua própria iniciativa ou a pedido do interessado ou da instituição do outro Estado Contratante, utilizando formulário previsto para o efeito.
- 4 -Se o atestado de saúde do trabalhador ou do membro da sua família necessitar de prorrogação dos cuidados de saúde para além do período inicialmente previsto no atestado emitido, a instituição do lugar de residência, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do trabalhador ou do membro da sua família, solicita a prorrogação do direito às prestações mediante o formulário previsto para esse efeito.
- 5 -A instituição competente manifesta o seu acordo relativamente à prorrogação devolvendo a parte correspondente do atestado relativo à manutenção do direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, desde que o direito às prestações se mantenha ao abrigo da legislação que a mesma instituição aplica. O novo período inicia-se na data do termo do período de autorização inicial.
- 6 -A instituição competente pode, sempre que necessário, solicitar à instituição do Estado onde são prestados os cuidados de saúde um controlo médico cujos resultados lhe são comunicados.
- 7 -Em caso de recusa de prorrogação, os motivos da recusa e as vias e prazos de recurso de que o interessado dispõe são-lhe comunicados, bem como à instituição da sua nova residência.
Artigo 11.º — Formalidades em caso de regresso ou transferência de residência autorizada - Prestações em espécie (aplicação do artigo 17.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010