- 1 -Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, para beneficiar das prestações em espécie, incluindo a hospitalização durante o período de destacamento, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar do destacamento um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie, emitido pela instituição competente, através de um formulário previsto para esse efeito.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos casos de prorrogação do período de destacamento ou de celebração de um acordo ao abrigo do artigo 10.º da Convenção.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, por analogia, aos membros da família do trabalhador que o acompanhem durante o seu período de destacamento.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se, por analogia, aos trabalhadores não assalariados previstos no n.º 3 do artigo 9.º da Convenção.
Artigo 9.º — Prestações em espécie no decurso de um período de destacamento no outro Estado (aplicação do artigo 15.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010