- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção, o requerente ou o titular de uma pensão ou renda a cargo do regime de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto do lugar de residência apresentando um atestado estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, o qual certificará o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade ao abrigo da legislação do Estado devedor da pensão ou da renda. Este atestado é emitido pela instituição competente a pedido do interessado ou da instituição do lugar de residência, através de formulário previsto para o efeito.
- 2 -O direito às prestações referidas no número anterior é aberto a partir da data da pensão ou da renda, ou a partir da data mencionada no atestado.
- 3 -A instituição do lugar de residência informa à instituição que emitiu o atestado de qualquer inscrição a que tenha procedido em conformidade com o disposto no número anterior.
- 4 -Em caso de anulação ou suspensão do direito às prestações em espécie, a instituição competente do Estado devedor da pensão ou da renda informa de imediato a instituição do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito.
- 5 -As prestações deixam de ser concedidas a partir do 1.º dia seguinte ao da data da recepção da notificação pela instituição do lugar de residência ou de qualquer facto que torne impossível a concessão das prestações (falecimento ou transferência de residência dos interessados).
- 6 -Para beneficiar das prestações em espécie por doença e por maternidade, os membros da família do titular ou do requerente de pensão ou de renda devida ao abrigo da legislação de um Estado Contratante que não residam com este último devem inscrever-se junto da instituição do lugar da sua residência apresentando um atestado comprovativo do direito às prestações em espécie estabelecido através de um formulário previsto para esse efeito, desde que o encargo destas prestações não incumba ao regime do Estado de residência dos membros de família.
- 7 -Os trabalhadores que cessaram a sua actividade e requereram a liquidação da sua pensão ou renda conservam, durante a instrução do pedido, o direito às prestações em espécie por doença e por maternidade, a que têm direito ao abrigo da legislação do Estado competente em último lugar. As prestações são concedidas pela instituição do Estado de residência a cargo da instituição à qual incumbem essas prestações após a liquidação da pensão ou da renda.
Artigo 12.º — Prestações em espécie a requerentes e titulares de pensões ou de rendas (aplicação do artigo 18.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010