- 1 -Para beneficiar das prestações pecuniárias, nas situações previstas nos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção, o trabalhador dirige o seu pedido à instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, acompanhado de um atestado médico passado pelo médico assistente. Este atestado indica a data de início da incapacidade, bem como o diagnóstico e a duração provável da incapacidade.
- 2 -A instituição competente analisa os direitos do interessado e endereça-lhe, se for caso disso, um novo atestado de direito às prestações pecuniárias, nas condições previstas nos artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente Acordo Administrativo.
- 3 -A instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, procede aos controlos médico e administrativo de acordo com as modalidades aplicáveis aos seus segurados e remete à instituição competente os relatórios médicos e administrativos resultantes dos controlos, através de um formulário previsto para esse efeito.
- 4 -Logo que os serviços médicos competentes verifiquem que o trabalhador está apto para retomar o trabalho, a instituição do lugar de residência ou de estada, conforme o caso, notifica de imediato o trabalhador sobre o fim da incapacidade para o trabalho e remete, sem demora, à instituição competente uma cópia da notificação acompanhada do relatório dos serviços médicos.
- 5 -Se a instituição competente decidir recusar ou suprimir as prestações pecuniárias, notifica directamente o trabalhador sobre a decisão, bem como sobre as vias e prazos de recurso de que o mesmo dispõe, e envia, simultaneamente, uma cópia da notificação à instituição do lugar de residência ou de estada.
Artigo 13.º — Prestações pecuniárias em caso de residência ou estada fora do Estado competente (aplicação dos artigos 12.º, 13.º e 15.º a 17.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010