- 1 -Para obter a autorização para a concessão das prestações previstas no artigo 19.º da Convenção, a instituição do lugar de estada dirige um pedido à instituição na qual se encontra inscrito o trabalhador, através de um formulário previsto para este efeito.
- 2 -A instituição competente dispõe de um prazo de 30 dias contados a partir da data de envio do referido pedido para notificar, se for caso disso, a sua recusa fundamentada. Caso não receba a recusa até à expiração do referido prazo, a instituição do lugar de residência ou de estada atribui aquelas prestações.
- 3 -O pedido de autorização previsto para este efeito deverá ser acompanhado de um relatório médico detalhado, bem como de uma estimativa de custos destas prestações.
- 4 -Sempre que as referidas prestações sejam concedidas em casos de urgência absoluta, sem autorização prévia, a instituição do lugar de estada informa, sem demora, a instituição de inscrição através de um formulário previsto para este efeito. São considerados casos de urgência absoluta aqueles em que a concessão das prestações não pode ser diferida sem pôr em risco a vida do interessado ou comprometer seriamente o seu estado de saúde.
- 5 -A lista das próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes dos dois Estados é anexada ao presente Acordo Administrativo.
Artigo 14.º — Próteses, grande aparelhagem e prestações de grande importância (aplicação do artigo 19.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010