- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 18.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes convencionais, segundo metodologia a estabelecer em acordo específico entre as autoridades competentes.
- 2 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, n.º 3, e 19.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta instituição.
Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.
Artigo 15.º — Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 21.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010