- 1 -Sempre que, para aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção, seja necessário recorrer à totalização dos períodos de seguro cumpridos nos dois Estados para a liquidação da pensão, são aplicáveis as seguintes regras:
- a)Se um período equiparado a um período de seguro cumprido num Estado coincidir com um período de seguro cumprido noutro Estado, só é considerado o período de seguro cumprido neste último Estado;
- b)Se um mesmo período é equiparado a um período de seguro quer pelo regime português quer pelo regime tunisino, o referido período é considerado pela instituição do Estado onde o interessado esteve segurado a título obrigatório em último lugar antes do período em causa.
- 2 -O disposto no n.º 4 do artigo 22.º da Convenção só se aplica se os períodos de seguro ou equiparados cumpridos nos dois Estados Contratantes não coincidirem com os períodos de seguro ou equiparados cumpridos num Estado terceiro ao qual as duas Partes se encontrem vinculadas por instrumentos de segurança social que prevejam a totalização de períodos de seguro.
Artigo 16.º — Totalização dos períodos de seguro (aplicação dos n.os 1 do artigo 22.º e 2 do artigo 23.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010