- 1 -O interessado que solicita o benefício de uma ou várias pensões nos termos dos artigos 22.º e 23.º da Convenção apresenta o pedido, em conformidade com as modalidades estabelecidas na legislação aplicada por essa instituição, à instituição do lugar de residência ou, se não residir no território de qualquer dos dois Estados Contratantes, à instituição competente do Estado a cuja legislação esteve sujeito em último lugar.
- 2 -A apresentação do pedido num Estado vale como apresentação no outro. A instituição que recebe em primeiro lugar o pedido comunica à instituição competente do outro Estado através de um formulário previsto para esse efeito, indicando, designadamente, a data em que o pedido foi apresentado. A exactidão das informações prestadas pelo requerente é atestada pela instituição que recebeu o pedido como estando conformes aos originais apresentados.
- 3 -A apresentação do formulário substitui a apresentação dos documentos justificativos.
Artigo 17.º — Apresentação dos pedidos de pensões
Vigente desde: 25/06/2010