- 1 -Para avaliar o grau de invalidez, as instituições de cada Estado Contratante tomam em conta, nos termos da legislação que aplicam, as perícias médicas bem como outras informações de ordem administrativa recolhidas pelas instituições do outro Estado.
- 2 -Os resultados dos exames e controlos médicos efectuados pela instituição do Estado de residência são comunicados à instituição competente do outro Estado Contratante através de um formulário estabelecido para esse efeito.
- 3 -A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.
Artigo 18.º — Determinação do grau de invalidez
Vigente desde: 25/06/2010