- 1 -Para efeitos de aplicação da Convenção, são designados os organismos de ligação seguintes:
- a)Pela República Portuguesa: a Direcção-Geral da Segurança Social (DGSS);
- b)Pela República da Tunísia:
A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS), em Tunes, no que respeita aos ramos das prestações familiares e dos seguros de invalidez, velhice, morte e sobrevivência para os segurados sociais dos regimes aplicáveis aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS), em Tunes, no que respeita aos agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale d'Assurance Maladie (CNAM), em Tunes, no que respeita aos ramos de doença e maternidade, do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, para os segurados sociais dos regimes dos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados do sector privado, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos.
- 2 -Os organismos de ligação designados no n.º 1 do presente artigo ficam encarregados de estabelecer os formulários previstos no presente Acordo, adoptar as medidas administrativas necessárias para a aplicação da referida Convenção e informar as pessoas abrangidas sobre os seus direitos e obrigações.
- 3 -As autoridades competentes de cada um dos Estados Contratantes podem designar outros organismos de ligação ou modificar a sua competência. Neste caso, as autoridades competentes notificam as suas decisões sem demora à autoridade competente do outro Estado Contratante.
Artigo 2.º — Organismos de ligação
Vigente desde: 25/06/2010