As instituições competentes são as seguintes:
- a)Pela República Portuguesa:
As instituições responsáveis pela aplicação das legislações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção;
- b)Pela República da Tunísia:
A Caisse Nationale de Sécurité Sociale (CNSS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a), subalíneas i), no que respeita ao subsídio por morte, ii), iii), iv) e v), para os abonos de família relativamente aos trabalhadores assalariados, não assalariados e equiparados inscritos nesta Caixa;
A Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale (CNRPS) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), subalínea 2), da Convenção no que respeita aos regimes de pensões e prestações por morte para os agentes do sector público inscritos nesta Caixa;
A Caisse National d'Assurance Maladie (CNAM) para aplicação das legislações previstas no artigo 4.º da Convenção, n.º 1, alínea a.1), subalínea i), exceptuando o subsídio por morte, ii) e v), para as prestações de assistência médica no que respeita aos trabalhadores assalariados, não assalariados ou equiparados, assim como os agentes públicos do Estado, das colectividades locais e dos estabelecimentos públicos inscritos respectivamente na Caisse Nationale de Sécurité Sociale e na Caisse Nationale de Retraite et de Prévoyance Sociale;
para aplicação de todas as legislações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção.