- 1 -Para beneficiar das prestações familiares, o trabalhador, incluindo o trabalhador destacado, ou o titular de uma pensão ou de uma renda deve apresentar um pedido junto da instituição competente onde se encontra segurado ou da instituição devedora da pensão ou da renda. Este pedido deve ser acompanhado de um atestado relativo aos membros da família, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Este formulário, emitido pela instituição competente em matéria de prestações familiares do Estado de residência, respeita aos membros da família que residam no território deste. O atestado relativo aos membros da família deve ser renovado anualmente.
- 2 -A pessoa a quem sejam pagas prestações familiares deve informar a instituição devedora dessas prestações:
- a)De quaisquer modificações na situação dos descendentes ou órfãos susceptíveis de modificar o direito às prestações;
- b)De qualquer modificação do número de descendentes ou órfãos relativamente aos quais as prestações são devidas;
- c)De qualquer transferência de residência dos descendentes ou órfãos;
- d)De qualquer exercício de uma actividade profissional que determine a abertura do direito às prestações familiares para os descendentes ou órfãos.
Artigo 24.º — Concessão das prestações (aplicação do artigo 28.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010