Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, a instituição devedora das prestações familiares paga essas prestações nos termos previstos na legislação que aplica.
Salvo o disposto no n.º 3 do artigo 28.º da Convenção, a instituição devedora das prestações familiares paga essas prestações nos termos previstos na legislação que aplica.