- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do disposto no artigo 30.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar da residência um atestado estabelecido em formulário previsto para esse efeito certificando que tem direito a essas prestações. Esse atestado é emitido pela instituição competente. Se o interessado não apresentar este documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
- 2 -Este atestado permanece válido enquanto a instituição do lugar de residência não receber a notificação da sua anulação.
- 3 -Para qualquer pedido de prestações em espécie o interessado apresenta os documentos justificativos exigidos nos termos de legislação do Estado de residência.
Artigo 26.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação do artigo 30.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010