Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente ou no regresso ou transferência de residência para o território do Estado de origem (aplicação do artigo 31.º da Convenção).
- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie nos termos do artigo 31.º da Convenção, o trabalhador deve apresentar à instituição do lugar de estada ou à instituição do Estado de origem no caso de regresso ou de transferência de residência um atestado que certifique que está autorizado a conservar o benefício das referidas prestações. Este atestado, que é emitido pela instituição competente, indica, designadamente, a duração máxima durante a qual as prestações em espécie podem ser concedidas segundo as disposições da legislação do Estado competente.
- 2 -Se o interessado não apresentar o referido atestado por motivos que não lhe sejam imputáveis, a instituição do lugar de estada ou a instituição do Estado de origem dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.