- 1 -O trabalhador vítima de recaída de um acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha transferido a residência para o outro Estado dirige o pedido, acompanhado dos documentos médicos justificativos, à instituição do lugar da sua nova residência.
- 2 -Após a recepção do pedido, aquela instituição manda proceder, através dos respectivos serviços médicos, ao exame do interessado e remete, sem tardar, o processo à instituição competente que, por sua vez, o envia aos seus serviços médicos para avaliação e emissão de parecer fundamentado.
- 3 -Tendo em vista a emissão deste parecer, a instituição competente toma uma decisão e notifica-a, através de um formulário previsto para este efeito, ao trabalhador e à instituição do lugar da sua nova residência.
- 4 -A notificação deve conter:
- a)Em caso de aceitação, a indicação da duração provável da continuação da concessão das prestações;
- b)Em caso de recusa, a indicação do motivo da recusa e das vias e prazos de recurso de que dispõe o trabalhador.
Artigo 28.º — Procedimentos em caso de recaída (aplicação do artigo 32.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010