- 1 -Para avaliação do grau de incapacidade permanente, o trabalhador tem de fornecer à instituição competente que procede à instrução do pedido de renda todas as informações relativas aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais surgidas ou comprovadas anteriormente ao abrigo da legislação do outro Estado, seja qual for o grau de incapacidade deles resultante.
- 2 -Se a referida instituição considerar necessário, pode, para obter estas informações ou para as confirmar, dirigir-se directamente à instituição competente do outro Estado, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 29.º — Avaliação do grau de incapacidade (aplicação do artigo 34.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010