- 1 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, a declaração de doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doença profissional do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa ou à instituição do lugar da residência, que a transmitirá à instituição competente.
- 2 -Sempre que a instituição do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação a vítima exerceu em último lugar a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa verificar que a vítima ou os sobreviventes não satisfazem as condições desta legislação, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º da Convenção, essa instituição deve:
- a)Transmitir, sem demora, à instituição competente do outro Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, bem como uma cópia da notificação referida na alínea seguinte;
- b)Notificar simultaneamente o interessado da sua decisão de rejeição, na qual menciona, designadamente, as condições que faltam cumprir para a abertura do direito às prestações, bem como as vias e prazos de recurso e a data do envio do atestado à instituição do outro Estado Contratante.
- 3 -No caso de recurso de uma decisão de rejeição tomada pela instituição competente do Estado Contratante em cujo território a vítima exerceu, em último lugar, a actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, esta instituição deve informar a instituição do outro Estado sobre a interposição desse recurso e comunicar-lhe a decisão definitiva que vier a tomar.
Artigo 30.º — Procedimentos no caso de exposição ao risco de doença profissional no território dos dois Estados Contratantes (aplicação do artigo 35.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010