- 1 -O trabalhador destacado por uma empresa que exerça uma actividade no território de um dos Estados Contratantes para efectuar um trabalho por conta daquela no território do outro Estado deve estar munido de um certificado de destacamento estabelecido através de um formulário previsto para este efeito entregue, a requerimento do empregador, pela instituição do Estado cuja legislação permanece aplicável.
- 2 -Este certificado conterá, além das informações relativas ao trabalhador e ao seu empregador, a duração do período de destacamento, a designação e o endereço da empresa ou instituição onde será executado o trabalho, o carimbo da instituição de seguro e a data de emissão deste formulário.
- 3 -Se a duração do destacamento se prolongar para além do período de 24 meses previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção, o acordo previsto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo deve ser solicitado pelo empregador à autoridade competente ou à instituição designada do Estado do lugar de trabalho, em princípio, nos 3 meses que precedem o termo do período inicial de destacamento.
- 4 -A emissão do formulário relativo à prorrogação do destacamento está subordinada ao acordo prévio:
- a)No que respeita à República Portuguesa, do ministério responsável pela segurança social;
- b)No que respeita à República da Tunísia, do ministério responsável pela segurança social.
- 5 -Logo que o acordo de prorrogação for obtido, a instituição de inscrição do trabalhador entrega ao empregador o competente certificado, utilizando o formulário previsto para o efeito.
- 6 -Se o trabalhador terminar o destacamento antes da data prevista para o fim do período de destacamento, a empresa que normalmente o emprega deverá comunicar esta nova situação à instituição competente do Estado onde se encontra segurado o trabalhador, a qual informará de imediato a outra instituição.
- 7 -Nos casos previstos no n.º 3, na alínea a) do n.º 4 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Convenção, a instituição competente entrega um certificado de inscrição estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, justificando que o trabalhador permanece sujeito à legislação aplicável por esta instituição.
- 8 -Sempre que uma pessoa a que se refere a alínea c) do n.º 9 do artigo 9.º da Convenção exerce o direito de opção, deve informar a instituição competente que aplica a legislação pela qual optou por intermédio da missão diplomática ou consular a que pertence, através de um formulário previsto para este efeito. A referida instituição informará a instituição competente do outro Estado através do mesmo formulário.
Artigo 4.º — Destacamento e outras excepções ao princípio da territorialidade (aplicação do artigo 9.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010