Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 35.º da Convenção, são aplicadas as seguintes regras:
- a)A instituição competente do Estado Contratante ao abrigo de cuja legislação as prestações pecuniárias são concedidas, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º da Convenção, solicita uma relação dos períodos de seguro cumpridos pela vítima ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, correspondente aos períodos durante os quais esteve exposta ao risco nesse Estado;
- b)Com o fim de ter em conta os períodos de seguro cumpridos nos dois Estados, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias procede à repartição dos encargos entre as duas instituições competentes e notifica essa repartição à instituição competente do outro Estado Contratante, acompanhada dos comprovantes apropriados, designadamente o montante das prestações pecuniárias concedido e o cálculo das percentagens de repartição;
- c)No fim de cada ano civil, a instituição que tem a cargo o pagamento das prestações pecuniárias envia à instituição competente do outro Estado uma relação das prestações pecuniárias pagas durante o exercício considerado, indicando o montante devido por cada uma das duas instituições. A instituição competente do outro Estado reembolsa a instituição que tem a seu cargo o pagamento das prestações do montante devido, no prazo máximo de três meses.