- 1 -No caso previsto no artigo 37.º da Convenção, o trabalhador deve fornecer à instituição do Estado Contratante junto da qual faz valer o direito às prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em virtude da doença profissional considerada.
- 2 -Esta instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição anteriormente competente para obter as informações que considere necessárias.
Artigo 32.º — Agravamento de uma doença profissional (aplicação do artigo 37.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010