- 1 -A pedido da instituição competente, a instituição do lugar de residência do outro Estado manda proceder ao controlo do beneficiário de uma renda de acidente de trabalho ou de uma renda por doença profissional nas condições previstas pela sua própria legislação e, designadamente, aos exames médicos necessários à revisão da renda.
- 2 -A instituição competente conserva o direito de mandar proceder ao exame do interessado por um médico da sua escolha e nas condições previstas na sua legislação.
Artigo 33.º — Controlo administrativo e médico
Vigente desde: 25/06/2010