- 1 -As despesas resultantes da concessão das prestações em espécie previstas nos artigos 30.º, 31.º e 32.º da Convenção são reembolsadas pela instituição competente à instituição que as concedeu com base em montantes efectivos por referência à tabela oficial ou, na sua falta, por referência à contabilidade desta.
- 2 -As despesas resultantes dos exames médicos previstos no artigo 33.º e dos demais exames realizados ao abrigo do disposto no presente Acordo, bem como de peritagens médicas, são objecto de reembolso mediante a apresentação de uma relação das despesas efectivas.
- 3 -Não há lugar a reembolso quando os exames e controlos médicos são efectuados no interesse dos dois Estados Contratantes.
- 4 -Os reembolsos previstos no presente artigo, bem como as respectivas comunicações, serão efectuados pelos organismos designados.
Artigo 34.º — Reembolso entre instituições (aplicação do artigo 33.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010