- 1 -Para efeitos de controlo dos respectivos beneficiários residentes no território do outro Estado, as instituições competentes portuguesas e tunisinas trocam as informações e esclarecimentos que julguem susceptíveis de afectar o direito às prestações, o seu montante ou pagamento e informam-se mutuamente sobre as circunstâncias que possam determinar, em conformidade com a sua própria legislação, a modificação, a suspensão ou a extinção do direito às prestações pagas.
- 2 -A instituição competente de cada um dos Estados Contratantes deve enviar, sempre que necessário e a pedido do outro Estado, toda a informação sobre os montantes actualizados das prestações que as pessoas interessadas recebem do outro Estado.
Artigo 35.º — Controlo e ajuda administrativa
Vigente desde: 25/06/2010