- 1 -Os organismos de ligação dos dois Estados previstos no artigo 2.º do presente Acordo trocam os dados estatísticos respeitantes aos pagamentos das prestações efectuados aos beneficiários de um Estado Contratante residentes no território de outro Estado. Estes dados estatísticos compreendem o número de beneficiários e o montante total das prestações pagas durante cada ano civil.
- 2 -As autoridades e os organismos de ligação dos dois Estados Contratantes devem fornecer ao outro Estado, e a seu pedido, toda a informação e os dados respeitantes aos sistemas e às modalidades de cálculo dos custos das prestações sanitárias.
Artigo 36.º — Dados estatísticos e informações
Vigente desde: 25/06/2010