Se a instituição de um Estado Contratante apresentar um recurso contra uma pessoa residente no outro Estado para a recuperação das prestações indevidas ou a cobrança das contribuições devidas, a instituição do lugar de residência dessa pessoa presta os seus bons ofícios à primeira instituição.
Artigo 37.º — Mútuo auxílio administrativo respeitante à recuperação das prestações indevidas e cobrança das contribuições devidas
Vigente desde: 25/06/2010