- 1 -Sempre que a instituição competente de um dos Estados Contratantes recorre à totalização dos períodos de seguro previstos pelo artigo 11.º da Convenção para concessão das prestações pecuniárias e ou em espécie por doença ou por maternidade, esta instituição deve considerar o atestado relativo aos períodos de seguro ou equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.
- 2 -O referido atestado, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito, é emitido quer a pedido do trabalhador, antes da sua partida para o Estado do novo lugar de trabalho, quer a pedido da instituição do Estado do novo lugar de trabalho.
Artigo 5.º — Totalização dos períodos de seguro para abertura do direito às prestações (aplicação do artigo 11.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010