- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 12.º da Convenção o trabalhador bem como os membros da sua família devem inscrever-se junto da instituição do Estado de residência apresentando um atestado comprovativo do direito a essas prestações em espécie, estabelecido através de um formulário previsto para este efeito. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do Estado de residência dirige-se à instituição competente para o obter através de formulário previsto para o efeito.
- 2 -Este atestado será válido por um período máximo de um ano, renovável.
Artigo 6.º — Prestações em espécie em caso de residência fora do Estado competente (aplicação do artigo 12.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010