- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie previstas no artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 18.º da Convenção, as pessoas abrangidas pelo disposto nesses artigos devem entregar na instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito às prestações de cuidados de saúde estabelecido através de formulário previsto para o efeito.
- 2 -Este atestado é emitido peia instituição competente em que a pessoa em causa está inscrita, a seu pedido, se possível, antes de esta deixar o território do Estado de residência. Este atestado indica, designadamente, o período durante o qual as prestações em espécie podem ser concedidas. Se a pessoa em causa não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 7.º — Prestações em espécie em caso de estada fora do Estado competente (aplicação do artigo 13.º e do n.º 3 do artigo 18.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010