- 1 -Para beneficiar das prestações em espécie ao abrigo do artigo 14.º da Convenção, o trabalhador bem como os membros da sua família devem apresentar à instituição do lugar de estada um atestado comprovativo do direito àquelas prestações.
- 2 -Este atestado, que é emitido pela instituição do lugar de residência através de um formulário previsto para este efeito, se possível antes de os interessados deixarem o Estado de residência, indica, designadamente, a duração máxima da concessão das prestações. Se os interessados não apresentarem o referido atestado, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição do lugar de residência para o obter, através de formulário previsto para o efeito.
Artigo 8.º — Prestações em espécie em caso de estada no Estado competente (aplicação do artigo 14.º da Convenção)
Vigente desde: 25/06/2010