- 1 -O reembolso das despesas das prestações em espécie a que se referem os artigos 21.º e 33.º da Convenção pelas instituições competentes às instituições que as prestaram é efectuado por intermédio dos organismos designados para o efeito conforme as disposições seguintes:
- a)Reembolso das despesas reais:
O organismo designado para o efeito da parte credora envia por semestre civil ao organismo designado da outra parte uma relação individual das despesas efectivas através de formulário para tal estabelecido;
- b)Reembolso das despesas convencionais:
O organismo designado para o efeito da parte credora envia ao organismo designado da outra parte no final de cada ano civil:
Um formulário «relação individual de montantes convencionais» (artigo 12.º, n.º 1, da Convenção);
Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por família de cada trabalhador ou titular de pensão ou renda (artigos 12.º, n.º 2, e 18.º, n.º 4, da Convenção);
Um formulário «relação individual de montantes convencionais», por titular de pensão ou renda e membros da família (artigo 18.º, n.º 2, da Convenção), justificando o direito aos cuidados de saúde durante o ano a que diz respeito o reembolso, com indicação do número dos meses em relação aos quais esse direito é reconhecido, através dos formulários estabelecidos nos termos dos artigos anteriormente citados.
- a)Reembolso das despesas reais:
- 2 -O montante a reembolsar por cada exercício será determinado em função do número de meses em relação aos quais a instituição do país de residência teria de ter prestado cuidados de saúde, considerando o mês de abertura do direito e excluindo o mês em que o mesmo cessou, salvo se esse mês for completo.
- 3 -O custo mensal a considerar será um duodécimo do custo anual correspondente, em aplicação dos artigos 4.º e 5.º deste Acordo.
Artigo 6.º — Apuramento das contas e reembolso
Vigente desde: 25/06/2010