- 1 -Os organismos designados para o efeito efectuarão as transferências dos montantes aceites por ambas as partes, num prazo máximo de 24 meses a partir da recepção dos formulários referidos no artigo anterior.
- 2 -As divergências entre determinados dados ou elementos de cálculo que servem de base à determinação dos créditos comunicados entre as Partes não impedem o pagamento das somas acordadas entre as instituições.
- 3 -Os créditos contestados serão objecto de troca de informações num prazo máximo de 36 meses a contar da data de recepção dos formulários estabelecidos para o efeito. Terminado este prazo, os créditos acordados devem ser saldados o mais tardar nos três meses seguintes.
No que respeita às divergências que possam subsistir, a comissão mista decide, sendo a decisão obrigatória e definitiva.
Artigo 7.º — Liquidação dos créditos
Vigente desde: 25/06/2010