São competências da CMPC, as atribuídas por lei e que se revestem adequadas à realidade e dimensão do Município:
- a)Diligenciar pela elaboração de planos municipais de emergência de proteção civil;
- b)Acompanhar as políticas diretamente ligadas ao sistema de proteção civil que sejam desenvolvidas por agentes públicos;
- c)Dar parecer sobre o acionamento dos planos municipais de emergência de proteção civil, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º;
- d)Promover e apoiar a realização de exercícios a nível municipal, simulacros ou treinos operacionais, que contribuam para a eficácia de todos os serviços intervenientes em ações de proteção civil;
- e)Promover e difundir a emissão de comunicados e avisos às populações e às entidades e instituições, incluindo os órgãos de comunicação social.
Os artigos 18.º a 23.º são renumerados passando a constar como 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º
A Secção III passa a ser designada por Centro de Coordenação Operacional Municipal.
É alterado o artigo 24.º que passa a ter a seguinte numeração e redação