- 1 -A TMPC configura-se e determina-se em função dos riscos concretos, que correspondem em termos gerais àqueles que vêm identificados na Classificação das ocorrências de proteção civil de acordo com a Norma Operacional Permanente (NOP) da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil 3101/2019 (CNEPC,2019), tal como identificados no Anexo II deste Regulamento.
- 2 -A TMPC a cobrar pelo Município de Santa Cruz é mensal e definida nos termos do Anexo I.
- 3 -A fórmula de cálculo da TMPC contém fatores de diferenciação que comportam os riscos associados à necessidade de intervenção dos serviços de proteção civil, numa ótica de competências nucleares e não nucleares, definidas com base no histórico estatístico da proteção civil municipal e considerando o índice global de perigosidade estabelecido para o Município de Santa Cruz.
- 4 -A liquidação da TMPC corresponde à determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, de acordo com os critérios económico-financeiros constantes do Anexo II.
- 5 -O valor da TMPC pode ser objeto de majoração ou minoração, mediante fundamentação técnica dos serviços municipais de proteção civil e deliberação da Câmara Municipal, nos termos dos números seguintes.
- 6 -A majoração aplica-se nos seguintes casos:
- a)Reincidência no incumprimento de obrigações;
- b)Resistência à implementação de medidas de mitigação de riscos;
- c)Situações de risco acrescido, nomeadamente:
- i)Imóveis degradados ou em ruína;
- ii)Localização em zonas de risco elevado, incluindo cheias, incêndios, derrocadas, deslizamentos de terras e sismos;
- iii)Infraestruturas ou atividades que exijam maior intervenção dos serviços de proteção civil.
- 7 -A minoração pode ser aplicada quando:
- a)O proprietário ou titular do direito real colaborar ativamente com os serviços municipais na implementação de medidas preventivas que reduzam os riscos identificados;
- b)Forem adotadas medidas voluntárias de mitigação antes da notificação administrativa do Município.
- 8 -As majorações ou minorações obedecem a critérios de proporcionalidade, não podendo exceder 50 % do valor base da taxa aplicável.
- 9 -A majoração da TMPC não exclui a aplicação de procedimentos contraordenacionais ou sanções administrativas previstas na legislação em vigor.
Artigo 34.º — Liquidação das Taxas
Vigente desde: 09/04/2025