- 1 -O conselho consultivo é um órgão a que o DEEC recorre sempre que haja necessidade de pareceres especializados nos domínios da sua actividade.
- 2 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente do DEEC;
- b)Vice-presidentes do DEEC;
- c)Coordenadores das áreas científicas;
- d)Um representante da Ordem dos Engenheiros;
- e)5 a 10 personalidades de reconhecido mérito dos sectores público ou privado com competência nos domínios de intervenção do DEEC.
- 3 -Sempre que se justifique, podem participar nas reuniões outros elementos do DEEC, por convite do presidente.
- 4 -Os elementos mencionados na alínea e) do n.º 2 são convidados pelo presidente do DEEC, ouvido o conselho científico do DEEC.
- 5 -Os elementos mencionados nas alíneas d) e e) do n.º 1 têm um mandato de dois anos.
- 6 -Compete ao conselho consultivo emitir perecer sobre assuntos que lhe sejam apresentados pelo presidente do DEEC.
- 7 -O conselho consultivo reunirá em plenário, sem prejuízo das comissões restritas ou grupos de trabalho que no seu âmbito decida estabelecer. Estas comissões ou grupos extinguem-se no termo de cada mandato do presidente.
- 8 -As reuniões ordinárias do conselho consultivo são anuais.
- 9 -Pode o conselho, sempre que considere conveniente, convidar outras personalidades de reconhecido mérito dos sectores público ou privado para que se pronunciem sobre matérias específicas.
Artigo 11.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 19/10/2004