- 1 -A Subzona de Verde de Proteção correspondente ao espaço urbano constituído ou a constituir para proteção ou estabilização de encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afetadas no seu equilíbrio por fatores de desequilíbrio ou degradação
- 2 -Nesta subzona é proibida a construção de edifícios ou a realização de obras de urbanização.
Artigo 13.º — Subzona de Verde de Proteção
Vigente desde: 19/01/2018