- 1 -A Subzona Central 3 (CN 3) encontra-se na transição entre a CN 1 e a CN 2.
- 2 -Na Subzona Central 3 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 3 -Só são permitidas operações de loteamento quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
- a)A parcela a lotear confine com arruamento existente;
- b)As novas construções deem continuidade aos planos de fachadas e às características morfológicas das malhas urbanas em que se integram.
- 4 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 30 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,35;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de quatro pisos.
- 5 -Em operações de loteamento urbano com área inferior a 0,5 Ha e nas obras de construção não se aplicam as alíneas a) e b) do n.º 4;
- 6 -Por razões estéticas e de integração no conjunto dos edifícios existentes, a Câmara Municipal pode impor o alinhamento de pisos e de outros elementos construtivos e arquitetónicos, com os edifícios envolventes.
Artigo 17.º — Subzona Central 3 (CN 3)
Vigente desde: 19/01/2018