- 1 -Na Subzona Central 4 devem estar afetos ao uso de habitação no mínimo de 50 % da Área Total de Construção (ATC), exceto os edifícios utilizados para a atividade turística, equipamentos e serviços públicos.
- 2 -As operações de loteamento urbano e as obras de construção estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Densidade bruta máxima: 50 fogos/hectare;
- b)Índice de ocupação máximo: 0,50;
- c)A cércea não pode exceder a moda da cércea das construções existentes, com um máximo de cinco pisos.
Artigo 18.º — Subzona Central 4 (CN 4)
Vigente desde: 19/01/2018